Nos termos do n.º 4 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, é proibido caçar nos dias em que se realizem eleições nacionais, incluindo-se nestas a eleição do Presidente da República.
Não distinguindo o legislador o dia fixado para a eleição (18/01/2026, domingo) do dia estabelecido para o exercício do direito de voto antecipado em mobilidade (no sétimo dia anterior, em 11/01/2026, domingo), não poderá o intérprete fazê-lo, pelo que se entende que a proibição da atividade cinegética aplica-se a ambos os dias em que o direito de voto pode ser exercido, de modo a não haver qualquer perturbação do processo eleitoral, garantindo que os cidadãos possam exercer o seu direito de voto sem quaisquer interferências.

